quinta-feira, 8 de setembro de 2022

OK VAMOS CALAR ESSAS MADITAS LIGUAS DE CANO DE ESGOTO QUE ANDAM A ATACAR VENDEDORES DE BIILHETES,,,,,,,,,,,,,,QUALQUER PESSOA PODE FAZER REVENDA DE BILHETES SAO CONSIDERADAS AS PROFISSOES DOS POBRES POR LEI NAO PAGAM IMPOSTOS,,,,,,,,,,,,,,,,,merecem ser morto à frente de toda gente edstao me a atacar por vender 20 biolhetes um vendedor normal vende mais de 1000 cada jogo

A REVENDA DE BILHETES E CONSEDERADA A PROFISSAO DOS POBRES NAO PAGA IMPOSTOS NEM PRECISA LICENCA SO NAO PODE EXCEDER 20% DO PRECO DO BILHETE

QUANDO HA BILHETES EM JOGO NAO INTERESSA O ESPETACULO SO A VENDA DE BILHETES



QUEM ORGANIZA GANHA O DINHEIRO DOS BILHETES,.,,,,,MAS PODE LA IR UM REVENDEDOR E COMPRAR BILHETES E REVENDER NA RUA SO NAO PODE EXCEDER 20% DO PRECO DO BILHETE

ATE PODE TER UMA BARRACA DE REVENDA DE BILHETE TEM QUE ESTAR O PRECO EXPOSTO NA PAREDE E NAO PODE EXCEDER MAIS DE 20% O PRECO DO BILHETE


legislaçâo de venda de bilhetes



LEIS
Observações e outros requisitos
O  Decreto-Lei, de 1 de abril, no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero" dispensou licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos.
No entanto, a mesma continua a ter de respeitar os seguintes requisitos e proibições:
 Deve ser efetuada em estabelecimento privado, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comercio que satisfaçam aqueles requisitos;
 É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem;
 Nas agências e postos de venda é proibido:
   - Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
   - Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicilio;

   - Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
   - Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder
Observações e outros requisitos
O  Decreto-Lei, de 1 de abril, no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero" dispensou licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos.
No entanto, a mesma continua a ter de respeitar os seguintes requisitos e proibições:
 Deve ser efetuada em estabelecimento privado, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comercio que satisfaçam aqueles requisitos;
 É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem;
 Nas agências e postos de venda é proibido:
   - Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
   - Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicilio;
   - Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
   - Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder

Para dar cumprimento a estes objectivos, o presente decreto-lei cria, em primeiro lugar, um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Assim, é substituída a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia, num balcão único electrónico, da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. A informação registada é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização ou de cadastro.
Em segundo lugar, simplificam-se ou eliminam-se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão electrónico - tais como os relativos a: 1) utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos); 2) horário de funcionamento, suas alterações e respectivo mapa; e 3) afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.
A utilização privativa do espaço público é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua actividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infractor.
Em terceiro lugar, o presente decreto-lei elimina o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos

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