Publicadas regras para desfasamento de horários na Função Pública
De acordo com este regime, o empregador "pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador", mediante "consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais".
A alteração do horário deve ser comunicada ao trabalhador "com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação", determina o diploma que prevê as situações em que os trabalhadores estão dispensados de aceitar esta alteração de horário, bem como aquelas em que podem invocar prejuízo sério.
O diploma indica que as empresas devem privilegiar "a estabilidade dos horários" prevendo, por isso, que o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno e vice-versa.
As alterações ao horário não poderão causar prejuízo sério ao trabalhador, segundo o documento, designadamente, pela inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento ou pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
A alteração do horário de trabalho deve "manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana", lê-se ainda no diplom
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