terça-feira, 31 de dezembro de 2019

EDITAL DA MARINHA

O SARGENTO DE MANOBRAS E O CABO DO COMANDO DE PONTA DELAGADA E OS MAIS INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO SPIDER

VAO SER GALADOARDO COM UMA MEDALHA DE MERITO POR BRAVURA AO SALVAREM A MARINHA E FORÇA AEREA E SEUS M,ILITARES DO MARCO DELAGADO




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MEDALHA DA CRUZ NAVAL — Portugal

A Cruz Naval é uma medalha privativa da Marinha Portuguesa, que se destina a «testemunhar e enaltecer publicamente os serviços marcadamente relevantes prestados no campo militar-naval e em recompensar aqueles que na mesma área se hajam distinguido pela elevada competência técnico-profissional e denodado empenhamento na sua execução, em afirmação plena de excepcionais virtudes», «contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Marinha.» (Nota 1.)

A concessão da medalha da Cruz Naval é da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior da Armada, por sua iniciativa ou sob proposta de oficiais generais exercendo funções de comando, direção ou chefia.

Na ordem de precedência, a medalha da Cruz Naval é inferior à Ordem da Liberdade e superior à medalha de Comportamento Exemplar.



    A Cruz de Guerra foi criada pelo Decreto n.º 2870, de 30 de Novembro de 1916, para premiar actos e feitos de bravura praticados em campanha. Esta condecoração recebeu notoriedade durante a I Guerra Mundial e durante a Guerra Colonial Portuguesa. Divide-se em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe, por ordem decrescente de importância.

Durante a Guerra Colonial Portuguesa, foram entregues as seguintes medalhas da Cruz de Guerra:
MEDALHA DE VALOR MILITAR


    A medalha de Valor Militar é uma medalha militar portuguesa criada a 2 de Outubro de 1863, por decreto da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, inicialmente com dois graus (ouro e prata) e hoje em dia com três graus (ouro, prata e cobre), "destinada a galardoar actos heróicos de extraordinária abnegação e valentia ou de grande coragem moral e excepcional capacidade de decisão, quer em campanha, quer em tempo de paz, mas sempre em circunstâncias em que haja comprovado ou presumível perigo de vida" (Decreto-Lei n.º 316/2002 de 27 de Dezembro).





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